1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO

1.1. Conversão do item "1" da Tabela de UFESP para Reais. Quando da conversão da tabela de escrituras com valor declarado, publicado em Ufesp's, para valores em reais, os centavos dos valores básicos e dos emolumentos serão desprezados, nos termos do § 6º do artigo 1º da lei 4.476, modificado pelo artº 4º da Lei 9.250/95.


1.2.As custas, emolumentos e contribuições devidas pelos atos praticados pelo Notário, relativamente à lavratura de escrituras, serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:

a)preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;
b)
valor tributário atribuído ao imóvel no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para fins de cobrança de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, ou valor de avaliação do imóvel rural, aceito pelo órgão federal competente, considerado o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias.


1.3.Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, bem como nos demais casos semelhantes, as custas, emolumentos e contribuições serão calculados sobre valor econômico do negócio jurídico, ou a atribuição de valor do bem para fim de execução, declarado pelas partes.

1.3.1.As escrituras de locação cujo prazo é indeterminado, o cálculo será feito sobre o valor de doze alugueres.


1.4. No caso de usufruto, as custas, emolumentos e contribuições serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no sub-item 1.1.


1.5. As custas, emolumentos e contribuições terão os respectivos valores reduzidos de 50% (Cinquenta por cento), na lavratura de escrituras de compromisso de venda e compra.


1.6. O valor das custas, emolumentos e contribuições pela lavratura de escrituras de quitação e das de emissão de debêntures, será de 1/5 (um quinto) do valor fixado para as escrituras com valor declarado.


1.7. Se a escritura se referir a mais de 1 (um) imóvel, o valor das custas, emolumentos e contribuições, será calculado integralmente sobre aquele de maior valor, mais 1/3 (um terço) das custas, emolumentos e contribuições calculados sobre cada imóvel adicional.

1.7.1.Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, para fim deste item, será considerado um único imóvel.
1.7.2.Será também considerado como único, o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de contribuinte.


1.8. Pelas Atas Notariais com valor declarado, serão cobrados os mesmos valores das escrituras.


2 - LOTEAMENTOS REGULARIZADOS OU REGISTRADOS

2.1. Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos pela metade nos atos relativos a:

a) cumprimento de contratos particulares de compromisso de compra e venda oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
b) cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor não seja inferior a 500 (quinhentas) UFESP's, e sua área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.


3. IMÓVEIS FINANCIADOS POR ENTIDADES FINANCEIRAS

3.1.Os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se uma redução de 40% (quarenta por cento).

3.2. Mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios, será cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando neste caso, a regra da nota 5.1.

3.3.A base de cálculo será o valor total do imóvel, no caso de prédio acabado.

3.4. A base de cálculo será a soma do valor do terreno mais o financiamento para construção, no caso de aquisição de terreno com financiamento de prédio a ser construído.

3.5. Estas reduções se aplicam nos seguintes casos:

a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação, ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;
b) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente, ou por meio de suas companhias habitacionais;


4. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA OU INDIRETA, CENTRALIZADA OU DESCENTRALIZADA).

4.1. A União e o Estado, e suas respectivas autarquias não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, em quaisquer atos praticados pelos serviços notariais. (Artigo 2º da Lei 4.476/84).

4.2.Os Municípios e as respectivas autarquias somente estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos de atos praticados em serventias extrajudiciais, estando portanto, isentos do pagamentos das custas e da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas.(§ 1º do Artigo 2º. da Lei 4.476/84).


5. OUTROS ATOS ALÉM DA ESCRITURA


5.1.Se a escritura contiver, além do negócio jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, o preço será calculado sobre o negócio de maior valor, com acréscimo de 1/4 (um quarto) do preço de cada um dos demais, observando o disposto nas Notas 1 e 2.

5.1.1. As escrituras de permuta são cobradas integralmente como dois atos, devendo cada permutante arcar com as despesas de sua aquisição.
5.1.2. As escrituras de venda compra e cessão consubstanciam dois negócios, devendo o cedente e o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.
5.1.3. As escrituras de venda e compra, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobradas como um ato principal e dois acessórios.

5.2. Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração, também serão devidas as custas, emolumentos e contribuições sobre a prática deste ato.

5.3. As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.


6. TRASLADO.

6.1. No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se compreende o primeiro traslado.


7. TRANSIÇÃO DE DOCUMENTOS.

7.1. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração, ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.


8. ESCRITURA DE INCORPORAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

8.1. A base de cálculo do preço das escrituras de incorporação, especificação e convenção de condomínio será obtida da seguinte forma:

a) a base de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação de custo global da obra, ou construção, apresentada pelo incorporador;
b) a avaliação de que trata a alínea "a" deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção Civil e constantes de revistas especializadas, para o tipo de prédio objeto da incorporação;
c) O valor da escritura será cobrado como um único ato, nos termos do item 1 da tabela VIII. Porém, se houver atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço) dos emolumentos, custas e contribuições, calculado pelo valor de cada unidade. Considera-se, para este fim, a unidade e a(s) respectiva(s) vaga(s) de garagem.


9. PROCURAÇÕES

9.1. EM CAUSA PRÓPRIA: o valor das custas, emolumentos e contribuições pela lavratura de procurações em causa própria (quando há isenção de prestação de contas, e caracterização de alienação), será igual ao fixado para escrituras com ou sem valor declarado, conforme o caso.

9.2. - COM SUBSTABELECIMENTO OU COM REVOGAÇÃO: quando num mesmo instrumento, além da procuração, contiver mais substabelecimento ou revogação, os valores das custas, emolumentos e contribuições serão calculados por inteiro, e por ato.


10. ACRÉSCIMOS POR ATOS PRATICADOS FORA DO HORÁRIO NORMAL OU FORA DO TABELIONATO

10.1. - Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do tabelionato, e/ou fora do horário normal do expediente, exceto quando de interesse dos órgãos públicos em geral, os preços serão cobrados em dobro.


11. CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS.

11.1. A contribuição a que se refere a Lei nº 3.724, de 14 de março de 1983, tem como base de cálculo, o valor do emolumento destinado ao Serventuário.


12. ATOS DECLARADOS INCOMPLETOS OU SEM EFEITO

12.1. Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) do preço. Se não for consignado o motivo, responderão solidariamente pela terça parte das custas e contribuições, o Escrevente e o Notário. Se o ato for declarado sem efeito por erro de redação, ou de impressão, e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.


13. RECONHECIMENTO DE FIRMAS.

13.1. Nos reconhecimentos de firmas de cópias do mesmo documento, de atos relativos a contratos particulares do compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais (Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979), e dos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra não quitados, de lotes isolados de loteamentos não registrados cujo valor venal não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP's, e cuja área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados, cobrar-se-á 20% (vinte por cento) do valor das custas, emolumentos e contribuições previstos para o reconhecimento de firmas.


14. AUTENTICAÇÕES E CÓPIAS REPROGRÁFICAS

14.1. A cada página de documento copiada corresponderá a uma autenticação.

14.2. Pela autenticação de cópia da frente e do verso do CIC, do título de eleitor ou de cédula de identidade válida em território nacional, será cobrada apenas uma autenticação.

14.3. Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 Ufesp's.


15. DESPESAS DE SERVIÇOS EXTRANOTARIAIS

15.1. O Notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, poderá repassar apenas as despesas efetuadas e custos efetivos, desde que expressamente e autorizado pela parte interessada.


16. DEPÓSITO PRÉVIO

16.1. Os notários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação das parcelas.

16.2. Os notários poderão exigir depósito prévio destinado ao pagamento de impostos em geral, certidões, registro de imóveis e outras despesas necessárias à prática dos atos notariais, fornecendo recibo de depósito, com especificação de todas as parcelas.


17. COTA

17.1. Os notários deverão cotar em todo ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.

17.1.1. Além da cota a que se refere o "caput" desta nota, os notários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas.


18. COBRANÇA INDEVIDA

18.1. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.

18.2. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que receberem dolosamente, custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP's, imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

18.3. Na mesma pena incorrerá o notário que, dolosamente, ou para angariar serviço, conceder descontos, mesmo que somente dos emolumentos.


19. GRATUIDADE

19.1. Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiada da gratuidade, deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo Juízo.